No seguimento das informações divulgadas pelo Instituto Nacional de Estatística, todos os inquéritos efetuados pelo INE são de resposta obrigatória, de acordo com a Lei 22/2008 de 13 de maio (Lei do Sistema Estatístico Nacional) e o Decreto-Lei nº 54/2019 de 18 de abril, que estabelece as normas a que deve obedecer a realização dos Censos 2021. Qualquer um dos seguintes comportamentos constitui contraordenação:
- O não fornecimento da informação solicitada pelo INE;
- O fornecimento de informações inexatas, insuficientes ou suscetíveis de induzir em erro;
- A oposição às diligências das pessoas envolvidas nos trabalhos de recolha dos Censos 2021;
- A recusa de acesso à informação administrativa referida no artigo 18.º (que diz respeito às variáveis censitárias obrigatórias definidas nos regulamentos europeus).
Para quem incorrer numa contraordenação, aqui ficam referidos os números 2 a 6 do artigo 27.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio de 2008:
2 - As contra-ordenações previstas (…) são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000 ou de (euro) 500 a (euro) 50 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
3 - Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
4 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
5 - Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
6 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte em 40 % para as autoridades estatísticas e em 60 % para o Estado e na totalidade para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção.